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Laudo, relatório, parecer, atestado ou declaração: qual documento psicológico emitir em cada situação?

A Resolução CFP 06/2019 define cinco modalidades de documentos psicológicos — e escolher o errado pode gerar implicações éticas sérias. Neste guia, você aprende as diferenças entre laudo, relatório, parecer, atestado e declaração, quando cada um é indicado e o que a legislação exige em cada caso.

Leda Lopes
Escrito por Leda Lopes
Publicado em: 01/07/2026
Atualizado em: 14/07/2026
Leitura: 14 min
Psicóloga sentada em consultório escrevendo documento psicológico em papel timbrado, representando a elaboração de laudo, relatório ou parecer conforme a Resolução CFP 06/2019.

O pedido chegou. E agora?

Um médico psiquiatra entra em contato solicitando um documento sobre o paciente que você acompanha há oito meses. A escola pede algo por escrito para justificar as adaptações curriculares de uma criança em atendimento. O próprio paciente precisa de um documento para apresentar ao INSS.

Em todos esses casos, a solicitação chega com uma palavra vaga: "pode me mandar um documento?"

E é exatamente nesse momento que a dúvida aparece: laudo ou relatório? Atestado ou declaração? E o parecer, quando entra?

A escolha do documento errado não é um erro menor. A Resolução CFP nº 06/2019, que regula a elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, define claramente a finalidade, a estrutura e os limites de cada modalidade. Emitir um laudo onde caberia um relatório — ou um atestado onde a demanda pede um parecer — pode gerar questionamentos éticos junto ao Conselho Regional de Psicologia.

Este guia foi escrito para eliminar essa dúvida de uma vez. Você vai aprender:

o que diferencia cada uma das cinco modalidades de documentos psicológicos;

quando cada documento é indicado na prática clínica;

o que cada um deve — e não deve — conter;

os erros mais comuns na escolha e na redação;

como usar um fluxograma de decisão para não errar mais.


As cinco modalidades de documentos psicológicos segundo a Resolução CFP 06/2019

O Art. 8º da Resolução CFP nº 06/2019 estabelece que constituem modalidades de documentos psicológicos:

  • Declaração

  • Atestado Psicológico

  • Relatório Psicológico (e Relatório Multiprofissional)

  • Laudo Psicológico

  • Parecer Psicológico

Cada uma dessas modalidades tem finalidade, estrutura e contexto de uso distintos. A confusão entre elas — especialmente entre laudo e relatório, ou entre atestado e declaração — é uma das dúvidas mais frequentes entre psicólogos clínicos, e também um dos temas mais recorrentes em processos éticos junto aos Conselhos Regionais. Vamos a cada uma delas.

1. Declaração

O que é: A declaração é o documento mais simples e objetivo do conjunto. Conforme o Art. 9º da Resolução CFP 06/2019, ela tem por finalidade "registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização."


O que deve conter:

  • Comparecimento da pessoa atendida e de seu acompanhante, quando houver;

  • Informações sobre o acompanhamento psicológico realizado ou em realização;

  • Tempo de acompanhamento, dias e horários.

O que é vedado: O §1º do mesmo artigo é taxativo: "é vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração." Isso significa que a declaração não pode — em hipótese alguma — conter informações clínicas sobre o paciente, diagnósticos ou descrição de comportamentos observados em sessão.

Quando emitir: Quando o único objetivo é confirmar que o atendimento está acontecendo. Por exemplo: para justificar ausências no trabalho ou na escola sem revelar o conteúdo clínico do tratamento, ou para comprovar que a pessoa está em acompanhamento psicológico para fins administrativos.

Quem pode solicitar: O próprio paciente, seu responsável legal, a empresa ou a instituição — desde que o conteúdo solicitado se limite às informações autorizadas pela resolução.

2. Atestado Psicológico

O que é: O atestado avança um degrau em relação à declaração. Conforme o Art. 10 da Resolução CFP 06/2019, o atestado psicológico "consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita."


A diferença central em relação à declaração: o atestado pode — e geralmente deve — conter diagnóstico psicológico. Ele certifica uma condição, não apenas uma presença.

Quando emitir: Para afastamentos do trabalho por condição de saúde mental; para comunicar diagnóstico que incapacite temporária ou permanentemente a pessoa; para confirmar condições psicológicas específicas solicitadas por terceiros (como planos de saúde ou órgãos públicos).

O que observar: O §1º do Art. 10 autoriza o atestado para comunicar diagnósticos de condições mentais incapacitantes para fins de: afastamento do trabalho; isenção de tributos; enquadramento em benefício previdenciário; ou demais situações previstas em legislação específica. O uso de codificação CID-10 ou CID-11 no atestado é possível quando tecnicamente fundamentado — mas o psicólogo não realiza diagnóstico médico, apenas psicológico, o que deve ficar claro na redação do documento.

Erro frequente: Usar o atestado para descrever a evolução do tratamento, os recursos utilizados em sessão ou o raciocínio clínico adotado. Para isso, existe o relatório.

3. Relatório Psicológico

O que é: O relatório é o documento indicado quando o objetivo é narrar um processo — seja de acompanhamento, intervenção ou avaliação em andamento. O Art. 11 da Resolução CFP 06/2019 define o relatório psicológico como "um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição."

A distinção fundamental: enquanto o laudo encerra um processo de avaliação com conclusão diagnóstica, o relatório narra um processo. Essa diferença, reforçada pelo próprio CFP em comunicado sobre a Resolução 06/2019, é central: "o laudo é proveniente de uma avaliação psicológica. O relatório é um documento derivado do atendimento psicológico e, portanto, não tem como fim apresentar um diagnóstico" (CFP, 2019).


Estrutura básica do relatório (conforme Resolução CFP 06/2019):

  • Identificação (autor/relator, interessado, assunto/finalidade);

  • Descrição da demanda;

  • Procedimento (recursos técnicos utilizados — número de sessões, abordagem teórica, entrevistas, instrumentos);

  • Análise (exposição dos fenômenos observados, evolução do quadro, adesão ao tratamento);

  • Conclusão (pode conter encaminhamentos ou sugestão de continuidade, mas não diagnóstico fechado quando o documento é de acompanhamento).

Quando emitir: Para comunicar a evolução do paciente a um médico ou psiquiatra; para solicitar afastamento ou adaptação sem necessidade de laudo pericial; para encaminhar o paciente a outro profissional de saúde; quando solicitado por escola, empresa ou plano de saúde para entender o andamento do processo terapêutico.

Relatório Multiprofissional: O Art. 12 da Resolução prevê ainda o relatório multiprofissional, produzido quando o psicólogo atua em contexto com outros profissionais de saúde, podendo ser assinado em conjunto — preservando-se a autonomia e a ética de cada área envolvida.

4. Laudo Psicológico

O que é: O laudo é o documento de maior complexidade técnica do conjunto. O Art. 13 da Resolução CFP 06/2019 define que "o laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda."

Isso significa que o laudo pressupõe, obrigatoriamente, um processo formal de avaliação psicológica — com uso de instrumentos aprovados pelo SATEPSI (Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos), entrevistas estruturadas e observação comportamental sistematizada.

Não existe laudo sem avaliação psicológica formal. Um psicólogo que acompanha um paciente em psicoterapia e emite um laudo com base apenas nas sessões clínicas comete um equívoco técnico e ético grave.


Estrutura obrigatória do laudo (conforme Resolução CFP 06/2019):

  • Identificação — título do documento, dados do avaliado (sem CPF exposto desnecessariamente), dados do solicitante, finalidade da avaliação e dados do profissional (nome, CRP);

  • Descrição da demanda — queixa, rapport, anamnese, contexto que motivou a solicitação;

  • Procedimento — instrumentos utilizados (apenas os aprovados pelo SATEPSI), número e duração das sessões, observações comportamentais;

  • Análise — exposição técnica e científica dos resultados, integração dos dados coletados com referencial teórico; as referências bibliográficas devem ser citadas ao longo do texto e em notas de rodapé (não em folha separada);

  • Conclusão — síntese dos achados e recomendações relacionadas à demanda original. A conclusão deve ser específica e dentro dos limites da avaliação realizada. O laudo não faz diagnóstico médico-psiquiátrico — isso é competência médica.

Quando emitir: Para fins judiciais (guarda, perícia, interdição); para avaliação de aptidão para cargos específicos; para subsídio ao INSS em perícias; para avaliações escolares que exijam diagnóstico formal; para cirurgias que requeiram avaliação psicológica prévia (como cirurgia bariátrica); para processos de habilitação ou porte de arma.

Atenção ao conflito de função: O psicólogo clínico que acompanha o paciente em psicoterapia não deve ser o mesmo a emitir o laudo em contextos judiciais ou periciais. Há conflito entre a função de terapeuta e a de avaliador — o que compromete tanto a isenção do documento quanto o vínculo terapêutico.

5. Parecer Psicológico

O que é: O parecer é o menos utilizado no cotidiano da clínica, mas o mais mal compreendido. O Art. 14 da Resolução CFP 06/2019 define o parecer como "um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados."

O que diferencia o parecer dos demais: ele não se origina de um atendimento nem de uma avaliação psicológica direta com o sujeito. O parecer responde a uma consulta — geralmente sobre um documento já emitido por outro profissional ou sobre uma questão técnica específica que precisa de análise especializada.

Quando emitir: Quando o psicólogo é solicitado a analisar e se pronunciar sobre um laudo emitido por outro profissional em contexto judicial (como psicólogo assistente técnico); quando uma questão técnica específica do campo psicológico precisa de resposta fundamentada para subsidiar uma decisão administrativa, jurídica ou institucional. O resultado do parecer pode ser indicativo ou conclusivo.

O que o parecer não é: uma versão resumida do laudo; uma opinião pessoal sobre o caso; uma alternativa ao relatório de evolução.

Como escolher: o fluxograma de decisão

Com cinco modalidades e critérios distintos para cada uma, a decisão pode parecer complexa no início. Na prática, três perguntas resolvem a maioria dos casos:

1. O objetivo é confirmar apenas que o atendimento existe, sem revelar nenhum dado clínico?

→ Declaração.

2. O objetivo é certificar uma condição ou estado psicológico com base em diagnóstico?

→ Atestado.

3. O objetivo é descrever um processo — de acompanhamento, intervenção ou evolução clínica?

→ Relatório.

4. O objetivo é apresentar conclusões de uma avaliação psicológica formal com instrumentos do SATEPSI?

→ Laudo.

5. O objetivo é analisar tecnicamente um documento já emitido ou responder a uma questão-problema específica do campo?

→ Parecer.

Para facilitar sua consulta na rotina clínica, preparamos esse fluxograma em PDF, com as cinco modalidades, os critérios de escolha e o artigo da Resolução CFP 06/2019 correspondente a cada uma. Para baixar, basta clicar na imagem abaixo.


download de fluxograma sobre qual documento psicológico emitir em cada caso.


Erros mais comuns — e como evitá-los



Erro 1: Usar a declaração para registrar sintomas ou diagnóstico

A declaração é protegida exatamente para preservar o sigilo clínico. Incluir informações clínicas nela viola tanto a Resolução 06/2019 quanto o Art. 9º do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP, 2005), que trata do dever de sigilo.

Erro 2: Emitir laudo a partir de sessões de psicoterapia

O laudo exige avaliação psicológica formal com instrumentos do SATEPSI. Usar sessões clínicas como base para um laudo — sem uma avaliação estruturada e separada do processo terapêutico — compromete a validade técnica do documento e pode gerar processo ético.

Erro 3: Confundir relatório com laudo ao responder a solicitações judiciais

Em contextos judiciais, o documento geralmente solicitado é o laudo. Enviar um relatório de evolução em resposta a uma determinação judicial pode ser considerado inadequado e devolvido para reelaboração.

Erro 4: Redigir o parecer como se fosse um relatório de atendimento

O parecer não descreve um processo de acompanhamento. Ele analisa uma questão técnica ou um documento já produzido. Psicólogos que nunca atenderam o sujeito podem emitir pareceres — isso é previsto e legítimo quando a função é de análise técnica.

Erro 5: Não incluir referências bibliográficas no laudo

A Resolução CFP 06/2019 comentada (CFP, 2019) orienta explicitamente que as referências devem aparecer ao longo do texto e em notas de rodapé — nunca em folha separada, pois isso poderia destacá-las do documento, tornando-o tecnicamente incompleto.

Erro 6: Omitir o prazo de validade do documento

A Resolução prevê que o último parágrafo de documentos como laudo e relatório deve mencionar "a previsão legal do tempo em que deve ser feita nova análise para aferir a permanência dos fenômenos observados." Quando não há norma específica para o contexto, o profissional deve registrar essa ressalva de forma geral.

Validade, guarda e prontuário

Independentemente da modalidade emitida, o psicólogo tem a obrigação de manter cópia de todos os documentos no prontuário do paciente pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme as normas do CFP. O prontuário psicológico é o registro documental do atendimento — e os documentos emitidos fazem parte dele.

A Resolução CFP 09/2024 atualizou as exigências sobre prontuários eletrônicos, incluindo requisitos de segurança de dados e conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018). Documentos emitidos em formato digital devem seguir essas mesmas exigências.

Sobre cada documento na rotina do psicólogo clínico que atende online

Uma dúvida recorrente entre psicólogos que atendem exclusivamente online: os documentos psicológicos têm o mesmo valor legal quando o atendimento é remoto?

Sim. A modalidade de atendimento — presencial, online ou híbrida — não altera a validade jurídica ou ética dos documentos emitidos, desde que o profissional esteja devidamente registrado no CRP e o atendimento siga as normas da Resolução CFP 11/2018, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos por meios de comunicação a distância. O que muda, em alguns casos, é a forma de assinar e entregar o documento — e aí entram as assinaturas digitais com validade jurídica (ICP-Brasil) e plataformas de compartilhamento seguro.

Quando o atendimento é online e o paciente precisa de um documento, a organização da documentação clínica fica ainda mais relevante — porque tudo precisa estar registrado digitalmente, com segurança e rastreabilidade.

Sobre a Terapily e a organização da prática clínica

Documentos psicológicos bem elaborados dependem de uma prática clínica bem organizada — com registros de sessão consistentes, instrumentos aplicados corretamente e raciocínio clínico documentado ao longo do acompanhamento.

A Terapily foi desenvolvida para apoiar essa organização no que diz respeito aos recursos terapêuticos utilizados com o paciente. Cada atividade da biblioteca inclui orientação de aplicação, fundamentação teórica e versão para preenchimento digital — o que facilita o registro do que foi trabalhado em sessão e dá suporte ao raciocínio clínico que, eventualmente, fundamentará um relatório ou laudo.

Se você ainda não conhece a plataforma, pode experimentar gratuitamente o Registro de Pensamentos Disfuncionais — um dos recursos mais utilizados na TCC e que exemplifica como a Terapily organiza o material clínico para uso imediato em sessão.

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Perguntas frequentes

O estudante de psicologia pode assinar documentos psicológicos?

Não de forma independente. Em contexto de estágio supervisionado, o estudante pode elaborar documentos em conjunto com o supervisor psicólogo responsável, que deverá assinar e responder tecnicamente pelo ato. O CRP é requisito para a assinatura autônoma.

Um mesmo psicólogo pode emitir laudo e fazer psicoterapia com o mesmo paciente?

Em contextos judiciais e periciais, não é recomendado — e pode configurar conflito ético. O Art. 19 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP, 2005) orienta que o profissional deve evitar situações que comprometam sua isenção técnica. Em contextos clínicos não judiciais, a avaliação e o acompanhamento podem ser feitos pelo mesmo profissional, desde que não haja conflito de função.

Documentos psicológicos têm prazo de validade?

Sim, na prática. A Resolução CFP 06/2019 determina que o documento deve mencionar a previsão de nova análise para verificar a permanência dos fenômenos descritos. A validade varia conforme o contexto e a legislação específica (por exemplo, laudos para porte de arma têm prazo definido em legislação própria).

O relatório pode conter diagnóstico?

O relatório pode mencionar hipóteses diagnósticas ou diagnósticos já estabelecidos no curso do acompanhamento, mas não tem como finalidade encerrar um diagnóstico novo. Para isso, o documento adequado é o laudo, derivado de avaliação psicológica formal.

Como saber se um instrumento pode ser usado no laudo?

O SATEPSI — Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos do CFP — é a referência oficial. Apenas instrumentos com avaliação favorável no SATEPSI são aceitos em documentos psicológicos formais. A lista atualizada está disponível no portal do CFP (satepsi.cfp.org.br).

O parecer pode ser emitido por psicólogo que nunca atendeu o sujeito avaliado?

Sim. O parecer é, por definição, uma análise técnica que pode ser feita com base em documentos e informações disponíveis, sem necessidade de contato direto com o sujeito — especialmente quando se trata de análise crítica de outro documento psicológico já produzido.

Conclusão

A escolha correta entre laudo, relatório, parecer, atestado e declaração não é uma questão de preferência — é uma obrigação técnica e ética regulada pela Resolução CFP 06/2019.

Na prática, a distinção mais importante a guardar é esta: a modalidade do documento segue a finalidade da demanda, não a preferência do solicitante. Quando um médico pede "um documento", cabe ao psicólogo identificar o que a situação clínica requer — e produzir o documento tecnicamente adequado, independentemente de como a solicitação foi formulada.

Dominar essa distinção é parte essencial da prática clínica responsável. E, como qualquer habilidade técnica, fica mais fácil quando se tem boas referências à mão.

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Leitura complementar

Como aplicar o Registro de Pensamentos Disfuncionais (RPD) na terapia: guia prático para psicólogos

Questionamento Socrático na TCC: como aplicar passo a passo com exemplos clínicos

Referências

Legislação e normativas:

Conselho Federal de Psicologia. (2019). Resolução CFP nº 06/2019: Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996 e a Resolução CFP nº 07/2003. Brasília: CFP.

Conselho Federal de Psicologia. (2019). Resolução CFP nº 06/2019 Comentada. Brasília: CFP. Disponível em: site.cfp.org.br

Conselho Federal de Psicologia. (2005). Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília: CFP.

Conselho Federal de Psicologia. (2018). Resolução CFP nº 11/2018: Regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de comunicação a distância. Brasília: CFP.

Conselho Federal de Psicologia. (2024). Resolução CFP nº 09/2024: Dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de comunicação a distância, o atendimento on-line, a telepsicologia e revoga a Resolução CFP nº 11/2018. Brasília: CFP.

Brasil. (2018). Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Presidência da República.

Leituras complementares:

Conselho Regional de Psicologia — 18ª Região MT. (2024). Orientação Técnica: Documentos Psicológicos. Disponível em: crpmt.org.br

Conselho Regional de Psicologia SC. (2024). Cartilha: Elaboração de Documentos Psicológicos. Disponível em: crpsc.org.br

Este conteúdo possui finalidade educacional e destina-se a psicólogos, estudantes de Psicologia e profissionais da saúde mental. As orientações apresentadas têm caráter informativo e não substituem a consulta direta às resoluções do Conselho Federal de Psicologia ou à orientação do Conselho Regional de Psicologia de sua região. A aplicação das diretrizes deve considerar o contexto individual de cada caso e as normativas vigentes.

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Escrito por

Leda Lopes

Leda Lopes

Especialista em Psicologia Educacional e Escolar Fundadora e Diretora de Conteúdo Científico da Terapily

Leda Lopes é especialista em Psicologia da Educação, com formação em Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), fundadora e diretora de conteúdo científico da Terapily. Atua no desenvolvimento de recursos psicoeducacionais e materiais clínicos baseados em evidências para psicólogos.

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