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Sigilo psicológico: o que é, quando pode ser quebrado e o que diz o Código de Ética

O sigilo é um dos pilares mais importantes da prática clínica — e um dos que gera mais dúvidas na hora de decidir. O que o Código de Ética realmente determina? Quando o psicólogo pode — e quando deve — quebrar o sigilo? Este guia responde com base nos artigos 9 a 15 do Código de Ética e nas orientações dos Conselhos Regionais.

Leda Lopes
Escrito por Leda Lopes
Publicado em: 06/07/2026
Atualizado em: 10/07/2026
Leitura: 14 min
Porta fechada de consultório psicológico representando o sigilo profissional e a confidencialidade no exercício da psicologia conforme o Código de Ética CFP.

A ligação que coloca o psicólogo diante de uma decisão difícil

A mãe de um paciente adolescente liga para o consultório. Está preocupada. Quer saber o que o filho conta nas sessões. Diz que tem o direito de saber porque ainda é responsável por ele.

O empregador de outro paciente entra em contato pedindo um relatório sobre a condição clínica dele para decidir sobre uma promoção.

Um paciente relata, em sessão, pensamentos de autolesão que parecem sérios. Ele pede que você não conte a ninguém.

Cada uma dessas situações coloca o psicólogo diante da mesma tensão: o dever de guardar sigilo de um lado, e a pressão de um terceiro — ou o próprio julgamento clínico sobre o risco — do outro. E a decisão precisa ser tomada muitas vezes sem tempo para consultar um manual.

Este artigo existe para que, quando essas situações chegarem, você já saiba o que o Código de Ética determina, quais são os limites reais do sigilo e como tomar decisões fundamentadas — não intuitivas.

Ao longo do artigo, você aprenderá:

  • o que o Código de Ética do Psicólogo define como sigilo profissional;

  • em quais situações a quebra de sigilo é legalmente justificada;

  • o que acontece com o sigilo em atendimentos a crianças e adolescentes;

  • como o sigilo se aplica no atendimento online e à luz da LGPD;

  • os erros mais comuns que geram processos éticos;

  • e como documentar adequadamente as decisões relacionadas ao sigilo.


O que é sigilo psicológico

O sigilo profissional é o dever do psicólogo de manter em confidencialidade tudo aquilo que toma conhecimento em razão do exercício profissional — informações, relatos, impressões, comportamentos, histórias de vida e qualquer outro conteúdo compartilhado pelo paciente ou produzido no contexto do atendimento.

Essa obrigação está estabelecida no Art. 9º do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP, 2005):

O sigilo não é uma escolha do profissional. Não é um diferencial de alguns psicólogos. É dever ético — e sua violação pode resultar em processo junto ao Conselho Regional de Psicologia, com sanções que vão desde advertência até cassação do registro profissional.

O sigilo abrange:

  • o conteúdo das sessões

  • os dados de identificação do paciente

  • o próprio fato de que a pessoa está em atendimento psicológico

  • registros, anotações e prontuários

  • informações obtidas em contextos de avaliação psicológica

  • materiais produzidos durante o atendimento

O sigilo não se encerra com o término do atendimento. Mesmo após o encerramento do processo terapêutico — ou após o falecimento do paciente — o psicólogo mantém a obrigação de confidencialidade sobre o que foi compartilhado durante o trabalho.


A função clínica do sigilo

O sigilo não é apenas uma exigência burocrática. É o que torna possível que o paciente se abra com honestidade suficiente para que a terapia funcione.

Quando o paciente sabe que o que diz em sessão não chegará a outras pessoas sem sua autorização, ele pode falar sobre o que realmente está acontecendo — os pensamentos que tem vergonha de revelar, os comportamentos que esconde da família, os sentimentos que não compartilha com ninguém. Sem essa confiança, o acesso clínico ao que de fato importa fica comprometido.

O sigilo, portanto, não protege apenas a privacidade do paciente. Ele protege a qualidade do vínculo terapêutico e a eficácia do próprio trabalho clínico.


Quando o sigilo pode ser quebrado: o Art. 10

O Código de Ética não estabelece o sigilo como absoluto. O Art. 10 prevê situações em que o psicólogo pode decidir pela quebra — mas com condições específicas:

Três elementos do Art. 10 merecem atenção cuidadosa:

1. "Poderá decidir" — não "deverá" A quebra de sigilo, na maioria das situações, é uma prerrogativa do psicólogo, não uma obrigação automática. O profissional avalia, pondera e decide. Essa autonomia é acompanhada de responsabilidade: a decisão precisa ser fundamentada e documentada.

2. "Baseando sua decisão na busca do menor prejuízo" O critério não é o interesse de terceiros, nem a conveniência de quem solicita a informação. É a busca do menor prejuízo — para o paciente, para terceiros envolvidos e para o processo terapêutico. Essa ponderação deve considerar os riscos de quebrar o sigilo e os riscos de mantê-lo.

3. "Restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias" Mesmo quando a quebra é justificada, ela não autoriza revelar tudo. O psicólogo informa apenas o que é necessário para o fim específico que motivou a quebra. Compartilhar informações além do necessário é falta ética — mesmo quando a quebra em si era justificada.


Situações que podem justificar a quebra de sigilo

1. Risco iminente à vida do paciente ou de terceiros

Quando o psicólogo avalia que há risco real e imediato à vida — do próprio paciente (ideação suicida com intenção e plano) ou de terceiros (ameaça de violência a pessoa identificada) — a quebra de sigilo pode ser justificada para acionar os recursos de proteção necessários.

A palavra-chave é iminente: o risco precisa ser real, concreto e próximo — não uma possibilidade abstrata ou distante. A presença de ideação suicida, por si só, não obriga automaticamente a quebra — o psicólogo avalia o grau de estruturação do plano, a intenção e os fatores de proteção presentes.

Nessas situações, o Art. 10 orienta que o psicólogo deve, sempre que possível, informar o paciente antes de acionar terceiros. Manter essa comunicação, quando viável, preserva o vínculo e demonstra respeito pela autonomia da pessoa.

2. Suspeita ou confirmação de violência contra criança, adolescente ou idoso

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei nº 10.778/2003 estabelecem a notificação compulsória de casos de violência em determinados contextos. Psicólogos que atendem em serviços de saúde — públicos ou privados — têm obrigação legal de notificar às autoridades competentes suspeitas de violência contra criança, adolescente ou mulher.

Em atendimentos clínicos privados, a obrigação legal de notificação é mais restrita, mas o Art. 10 do Código de Ética ampara a decisão de quebrar o sigilo quando a situação envolve risco à integridade de pessoa em situação de vulnerabilidade. O CRP-MT orienta que, nesses casos, o psicólogo deve buscar supervisão técnica antes de decidir — e documentar cuidadosamente o raciocínio que sustentou a decisão.

3. Determinação judicial

Quando requisitado a depor em juízo, o Art. 11 do Código de Ética determina que o psicólogo poderá prestar informações — mas sempre considerando o previsto no próprio Código. Isso significa que, mesmo diante de uma determinação judicial, o psicólogo não é obrigado a revelar tudo. Ele presta as informações necessárias dentro dos limites éticos da profissão — e pode se recusar a revelar o conteúdo de sessões quando isso conflitar com os princípios fundamentais do Código.

O psicólogo que receber uma intimação judicial deve buscar orientação do seu CRP antes de responder, para entender o alcance e os limites dessa obrigação no contexto específico.

4. Equipe multiprofissional

O Art. 12 do Código de Ética estabelece que, em documentos que embasam atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

Isso significa que o trabalho em equipe — com médicos, assistentes sociais, enfermeiros, pedagogos — não elimina o sigilo: ele o delimita. O psicólogo compartilha o que é necessário para os objetivos comuns da equipe, não o conteúdo completo das sessões.

5. Situações previstas em lei

Além das situações acima, podem existir obrigações legais específicas dependendo do contexto de atuação — notificações compulsórias de doenças, obrigações em contextos de saúde pública, entre outras. O psicólogo deve conhecer a legislação aplicável ao seu contexto específico de atuação.


Sigilo no atendimento a crianças e adolescentes

O atendimento de crianças e adolescentes coloca o sigilo em uma situação de particular complexidade. Os pais ou responsáveis legais geralmente têm interesse no conteúdo do atendimento — e muitas vezes entendem que têm direito a saber o que o filho conta em sessão.

O Art. 13 do Código de Ética é direto a esse respeito:

"O estritamente essencial" é o critério. Não tudo — apenas o que for necessário para que os responsáveis possam tomar medidas em benefício do atendido.

O adolescente, em especial, tem direito ao sigilo mesmo diante dos pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a progressividade da autonomia do adolescente — e o Código de Ética protege o conteúdo das sessões como forma de garantir que o processo terapêutico seja eficaz. Um adolescente que sabe que o psicólogo vai reportar tudo para os pais raramente se abre com a profundidade necessária para que o trabalho avance.

Como manejar na prática:

O que costuma funcionar clinicamente é estabelecer, desde o início, um acordo claro com os responsáveis sobre o que será e o que não será compartilhado. Esse acordo pode estar no contrato terapêutico — protegendo tanto o sigilo do adolescente quanto a relação com os responsáveis.

O responsável legal recebe informações sobre a evolução geral do processo, sobre aspectos que exijam sua participação ativa (adaptações na rotina, encaminhamentos) e sobre situações de risco quando existirem. O conteúdo específico das sessões permanece confidencial.


Sigilo no atendimento online e a LGPD

O atendimento psicológico online é regulamentado pela Resolução CFP nº 09/2024 — e o sigilo, nessa modalidade, tem implicações técnicas específicas que vão além do que o psicólogo fala ou deixa de falar.

1. Plataforma de videochamada com criptografia de ponta a ponta O uso de plataformas sem criptografia adequada expõe o conteúdo das sessões a riscos de acesso não autorizado — o que configura violação de sigilo, mesmo que involuntária.

2. Ambiente privativo para ambas as partes O psicólogo deve conduzir as sessões em ambiente onde não haja circulação de pessoas. Além disso, deve orientar o paciente sobre a importância de estar em ambiente privativo do seu lado — especialmente em atendimentos com conteúdo sensível.

3. Armazenamento seguro de prontuários digitais Prontuários em formato digital precisam ser armazenados com as medidas de segurança exigidas pela Resolução CFP nº 09/2024 e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018).

4. Dados de saúde mental como dados sensíveis A LGPD classifica dados de saúde como dados sensíveis — o que implica exigências específicas para coleta, armazenamento e compartilhamento. O tratamento desses dados precisa ter base legal clara (geralmente o consentimento informado do paciente, documentado no contrato terapêutico) e finalidade específica.

5. O que acontece em caso de vazamento Em caso de incidente de segurança que comprometa dados de pacientes, o profissional tem obrigação de comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os titulares afetados dentro de 72 horas. Não ter essa informação não isenta o profissional da responsabilidade.


O que o sigilo não cobre: situações que o psicólogo precisa conhecer

O familiar ou cônjuge não tem direito automático à informação Mesmo que o paciente seja casado, mesmo que o cônjuge esteja pagando pelo tratamento, mesmo que seja pai ou mãe do paciente adulto — nenhum desses vínculos confere acesso ao conteúdo das sessões. O sigilo é do paciente, não do responsável financeiro ou do familiar.

O empregador não tem direito ao conteúdo clínico Uma solicitação do empregador para relatório sobre condição clínica de funcionário não é base suficiente para quebra de sigilo. O psicólogo pode emitir documentos nos formatos previstos pela Resolução CFP 06/2019 (atestado, declaração), mas sem revelar o conteúdo do atendimento.

O pedido do próprio paciente pode ter limites O paciente pode solicitar que o psicólogo revele informações a terceiros — e, nesse caso, há consentimento do titular. Mas o psicólogo deve avaliar se o compartilhamento é clinicamente adequado e ético, considerando o contexto. O consentimento do paciente não é cheque em branco para revelar qualquer informação a qualquer pessoa.

A curiosidade clínica ou científica não justifica revelação A utilização de casos em supervisão, ensino ou publicação científica exige anonimização adequada. Identificar o paciente — mesmo que ele não saiba — é violação de sigilo.


Erros mais comuns que geram processos éticos

Erro 1: Quebrar o sigilo a pedido de familiar sem avaliação cuidadosa A pressão de familiares é uma das situações que mais gera quebras de sigilo inadequadas. O psicólogo, diante de um pai preocupado ou de um cônjuge angustiado, sente a pressão de "ajudar" — e revela informações sem base ética sólida. A regra é: o sigilo é do paciente. Só o paciente pode autorizá-lo expressamente, ou situações previstas no Código de Ética e na lei podem justificar a quebra.

Erro 2: Revelar mais do que o necessário Mesmo quando a quebra é justificada, o Art. 10 determina que o psicólogo se restrinja ao estritamente necessário. Revelar o quadro diagnóstico completo quando o que foi solicitado é apenas confirmação de acompanhamento é excesso — e configura falta ética.

Erro 3: Não documentar a decisão de quebrar o sigilo Quando o psicólogo decide pela quebra de sigilo, essa decisão precisa ser registrada no prontuário com a fundamentação: qual era a situação, qual o risco avaliado, quem foi comunicado e o que foi informado. Sem registro, o profissional fica exposto a questionamentos sem possibilidade de demonstrar que a decisão foi ponderada e fundamentada.

Erro 4: Não informar o paciente antes da quebra quando possível O Art. 10 do Código de Ética implica que, quando possível, o psicólogo deve comunicar ao paciente que decidiu pela quebra de sigilo antes de fazê-la. Isso não é sempre viável — situações de risco iminente podem exigir ação imediata. Mas quando há tempo, informar o paciente primeiro é tanto eticamente correto quanto clinicamente mais saudável para o vínculo.

Erro 5: Confundir sigilo com segredo absoluto em situações de risco O sigilo protege a intimidade — não protege situações de risco à vida. Psicólogos que mantêm o sigilo diante de risco real e iminente à vida do paciente ou de terceiros, por medo de "quebrar a confiança", cometem o erro oposto: priorizam o sigilo sobre a proteção da vida, o que também é falta ética.


Como o sigilo se relaciona com a documentação clínica

A decisão sobre o sigilo e as decisões sobre documentação clínica estão profundamente interligadas — e é onde muitos psicólogos enfrentam insegurança prática.

Prontuários, registros de sessão, atividades preenchidas pelos pacientes, relatórios enviados a outros profissionais: todos esses materiais fazem parte do sistema de documentação clínica que o sigilo abrange. O Art. 14 do Código de Ética determina que qualquer meio de registro e observação da prática psicológica deve seguir as normas do Código e a legislação vigente — e que o paciente deve ser informado desde o início sobre esses registros.

Isso significa que:

  • o paciente deve saber que prontuário existe e que informações estão nele

  • os prontuários devem ser guardados com segurança pelo prazo mínimo de 5 anos após o encerramento do atendimento

  • materiais enviados digitalmente ao paciente (atividades, formulários, relatórios) são parte do sistema de documentação e seguem as mesmas exigências de sigilo


O que fazer quando há dúvida

A orientação mais importante em situações de dúvida sobre sigilo vem dos próprios CRPs: não quebre o sigilo antes de buscar orientação.

O CRP-10 orienta que, em caso de dúvida, a situação deve ser compartilhada com outros profissionais envolvidos no atendimento ou, quando não houver, que o psicólogo busque orientação do próprio Conselho para auxiliar na reflexão crítica antes de tomar uma decisão fundamentada.

Supervisão clínica, nesse contexto, não é luxo — é instrumento de proteção ética. Decisões sobre sigilo tomadas isoladamente, sob pressão emocional de familiares ou em situações de crise, são as que mais frequentemente resultam em condutas inadequadas.

O processo de decisão deve incluir:

  1. Avaliar o risco e o contexto com clareza

  2. Consultar supervisor ou colega de confiança quando possível

  3. Considerar orientação do CRP em casos de dúvida relevante

  4. Documentar o raciocínio e a decisão no prontuário

  5. Informar o paciente antes da quebra, sempre que viável


Sobre a Terapily

Sigilo, documentação clínica e organização da prática são aspectos que se conectam na rotina do consultório. O prontuário que registra as decisões relacionadas ao sigilo, as atividades enviadas digitalmente ao paciente, os materiais utilizados em sessão — tudo isso compõe o sistema de documentação que o psicólogo precisa manter com segurança e rastreabilidade.

A Terapily foi desenvolvida para apoiar essa organização no que diz respeito aos recursos terapêuticos: uma biblioteca com fundamentação científica, organizada por demanda clínica, com versão para impressão e versão digital preenchível — enviada diretamente por WhatsApp ou e-mail, preenchida pelo paciente e devolvida para trabalhar em sessão.

Se quiser conhecer o que está disponível e como funciona na prática clínica, a página da Terapily mostra o que está incluído na biblioteca e como o sistema de envio e documentação funciona. Clique na imagem abaixo para saber mais:


biblioteca de recursos interativos para psicólogos, psicoeducação

Perguntas frequentes

O sigilo continua após a morte do paciente? Sim. O dever de confidencialidade não se encerra com o falecimento do paciente. O psicólogo mantém a obrigação de sigilo sobre o que foi compartilhado durante o atendimento, mesmo após a morte do atendido. O Art. 15 do Código de Ética estabelece que, em caso de interrupção do trabalho do psicólogo por qualquer motivo — incluindo seu próprio falecimento — os cuidados com os registros confidenciais devem ser tomados.

O plano de saúde pode solicitar informações sobre o conteúdo do atendimento? Os planos de saúde podem solicitar documentos para fins de reembolso ou autorização — como atestados e relatórios nos formatos previstos pela Resolução CFP 06/2019. No entanto, não têm acesso ao conteúdo das sessões. O psicólogo fornece apenas o que é previsto nos tipos de documentos psicológicos regulamentados pelo CFP.

Se o paciente autorizar por escrito, posso revelar qualquer informação? A autorização expressa do paciente é condição necessária para revelar informações a terceiros — mas não é condição suficiente para revelar qualquer coisa a qualquer pessoa. O psicólogo mantém o julgamento clínico sobre o que é adequado compartilhar, considerando o propósito do compartilhamento e os possíveis impactos para o paciente.

O que acontece se o psicólogo quebrar o sigilo sem justificativa ética? A violação injustificada do sigilo configura infração ética e pode resultar em processo junto ao CRP. As sanções previstas pelo Código de Ética incluem advertência, multa, suspensão do exercício profissional e, nos casos mais graves, cassação do registro profissional.

O sigilo vale para supervisão clínica? Sim — com adaptações. A utilização de material clínico em supervisão é eticamente aceitável, desde que o caso seja anonimizado adequadamente. O supervisor não precisa saber o nome do paciente para que a supervisão seja clinicamente útil. O uso de dados identificadores em supervisão, mesmo que o supervisor seja obrigado ao sigilo, é desnecessário e deve ser evitado.

Como o sigilo funciona em atendimentos em instituições? Em contextos institucionais — escolas, empresas, hospitais, UBS — o sigilo segue os mesmos princípios do Código de Ética, mas com particularidades. O psicólogo que atende a pedido de uma instituição deve deixar claro, desde o início, quais informações serão ou não compartilhadas com ela. O Art. 12 determina que, em equipe multiprofissional, registra-se apenas o necessário para os objetivos do trabalho — e não o conteúdo integral das sessões.


Conclusão

O sigilo psicológico é a base que torna possível o trabalho clínico. Sem ele, o paciente não se abre; sem abertura, não há acesso clínico real; sem acesso real, o trabalho não avança.

Manter o sigilo não é rigidez burocrática — é compromisso com a qualidade do vínculo terapêutico e com a proteção da pessoa que confiou sua história ao profissional. Quebrá-lo, quando necessário, é responsabilidade clínica — tomada com critério, documentada com cuidado e comunicada ao paciente sempre que possível.

A regra prática mais importante continua sendo a do Art. 10: quando houver conflito, a decisão deve ser baseada na busca do menor prejuízo — e restrita ao estritamente necessário.


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Leitura complementar


Referências

Conselho Federal de Psicologia. (2005). Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília: CFP. (Arts. 9º a 15)

Conselho Federal de Psicologia. (2019). Resolução CFP nº 06/2019: Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional. Brasília: CFP.

Conselho Federal de Psicologia. (2024). Resolução CFP nº 09/2024: Dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de comunicação a distância. Brasília: CFP.

Conselho Regional de Psicologia — 10ª Região. Sigilo profissional: perguntas frequentes. Disponível em: transparencia.cfp.org.br/crp10

Conselho Regional de Psicologia — 18ª Região MT. Orientação técnica: quebra de sigilo. Disponível em: crpmt.org.br

Brasil. (1990). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Brasília: Presidência da República.

Brasil. (2003). Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 — Notificação compulsória de violência contra a mulher. Brasília: Presidência da República.

Brasil. (2018). Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Presidência da República.


Este conteúdo possui finalidade educacional e destina-se a psicólogos, estudantes de Psicologia e profissionais da saúde mental. As orientações apresentadas têm caráter informativo e não substituem a consulta direta ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, às resoluções do Conselho Federal de Psicologia ou à orientação do Conselho Regional de Psicologia de sua região. Em situações que envolvam decisões sobre quebra de sigilo, recomenda-se buscar supervisão clínica e, quando necessário, orientação do CRP antes de agir.

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Escrito por

Leda Lopes

Leda Lopes

Especialista em Psicologia Educacional e Escolar Fundadora e Diretora de Conteúdo Científico da Terapily

Leda Lopes é especialista em Psicologia da Educação, com formação em Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), fundadora e diretora de conteúdo científico da Terapily. Atua no desenvolvimento de recursos psicoeducacionais e materiais clínicos baseados em evidências para psicólogos.

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